Juiz considera improcedente ação popular e elogia Escola Parque de São Caetano

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Prefeito Auricchio em visita técnica feita em janeiro às obras da Escola Parque. Foto: Junior Camargo / PMSCS

O juiz Sérgio Noboru Sakagawa, da 3ª Vara Cível do Fórum de São Caetano do Sul, julgou, nesta segunda-feira (18/5), improcedente a ação popular movida por Paula Adriana Arraya Aviles, Paulo Sérgio de Araújo Pereira e Neusa Aparecida Rita da Silva Raineri, que pretendiam impedir a construção da Escola Parque na Praça Luiz Olinto Tortorello, à margem da Avenida Goiás.

O argumento dos impetrantes era de que a obra causaria “prejuízos à cidade, densamente povoada e carente de áreas verdes, livres e de lazer para a população”; e que a construção fora “medida unilateral da municipalidade, sem qualquer participação da população”.Também agrediria o meio ambiente, alegaram os autores.

Em sua decisão, o juiz Sergio Sakagawa cita a constatação do Ministério Público de que o local está ainda mais arborizado, elogia a qualidade da obra, diz que não merece qualquer crítica o incremento de um centro estudantil, e salienta que a ideia “nascida e incrementada por certo, longe estará de fomentar discórdia ou desprestígio daqueles que verdadeiramente se interessam pelo bem estar e desenvolvimento educacional da população verdadeiramente interessada do município.”

Em seu despacho, o magistrado cita a defesa da Prefeitura: “Indeferida a liminar e regularmente citada, a Requerida apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, aludindo ao descabimento da ação popular, inspirada por matizes políticos, tanto mais logo após o ajuizamento da ação o periódico ABC Repórter , cujo titular apregoa ser candidato ao cargo majoritário da cidade, imputou ato lesivo de natureza ambiental à obra contestada; além disso, os Requerentes, notadamente os dois últimos se dedicam a desprestigiar a figura do prefeito municipal; nega, por outro lado, qualquer irregularidade no projeto atacado, tanto que levado ao conhecimento do Ministério Público local, sendo certo que ali consta que haverá preservação integral das árvores que existem no local, e, além disso, o Comdema-Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São Caetano do Sul, entidade que autorizou a construção, é órgão integrado por representantes de diversas secretarias municipais, além de integrantes representativos da sociedade civil, e, além disso, todos os integrantes foram convidados a participar de encontro com a arquiteta Ana Carolina Penna na apresentação do questionado projeto, respondendo a todos as eventuais dúvidas; nega, por tudo isso, qualquer prejuízo à população do município.”

Na conclusão, o juiz destaca qie “não se evidencia a probabilidade do direito invocado, já que o projeto de reurbanização aprovado pelo COMDEMA previu a preservação das árvores existentes no espaço e o uso da praça pela comunidade local, não restando suficientemente caracterizada a desvirtuação da área, tampouco a desafetação de área verde ambiental municipal destinada ao uso comum do povo, merecendo ser observado que para a concessão da tutela de urgência não basta apenas o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. A questão é complexa e enseja análise minuciosa na fase correspondente com a vinda da contestação, instrução processual e apreciação dos diplomas legais que regem a matéria, ocasião em que o douto Magistrado terá mais elementos para reapreciar a questão e julgar o mérito.”

E prossegue: “E a marcha processual, inclusive os elementos trazidos pela peça de resistência da Municipalidade, conforme cuidou de enfatizar o douto fiscal da lei, deram clara e evidente demonstração da qualidade e extensão da obra criticada pelos Requerentes, inclusive, as fotos atuais do local demonstram de maneira insofismável que nenhum desrespeito, quer ao meio ambiente, quer à própria característica do local ocorreu, muito ao contrário, eis que o espaço se encontra muito mais arborizado que outrora e a utilidade da praça com o incremento de um centro estudantil, que nunca mereceria qualquer crítica, só lhe deu muito mais utilidade, e, certamente, a ideia nascida e incrementada por certo, longe estará de fomentar discórdia ou desprestígio daqueles que verdadeiramente se interessam pelo bem estar e desenvolvimento educacional da população verdadeiramente interessada do município.”

Assinala ainda o magistrado: “Por fim, como também salientado pelo digno representante do MP, é defeso ao Judiciário se imiscuir nos atributos de discricionariedade e oportunidade da Administração, salvo em situações de flagrante ilegalidade, e resta claro que isso inexistiu no ato
administrativo aqui discutido. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, deixando de fixar sucumbência com fundamento no art. 5º, LXXIII,
CF. Ao duplo grau de jurisdição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”

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