Baixa adesão ao parcelamento de débitos na dívida ativa suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, encerrado no último dia 30 de junho, é exemplo
A lei da Transação Fiscal (Lei 13.988), publicada em abril de 2020, estabeleceu parâmetros permanentes para que os contribuintes possam obter descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram na categoria de Dívida Ativa da União. Hoje, há quase uma dezena de programas em andamento para negociação de débitos federais, com discussão nas instâncias administrativas e judiciais.
O número de possíveis beneficiários é grande e o cálculo dos débitos em aberto alcança R$3,4 tri, de acordo com estudo realizado pela consultoria internacional EY, patrocinado pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Contudo, o cenário aparentemente convidativo para os devedores, dando oportunidade de diálogo direto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não vem sendo aproveitado pelas empresas devedoras em razão da expectativa para um Refis Federal, com condições de negociação mais amplas. Dessa forma, “os contribuintes deixem de aderir e aproveitar opções que podem ser até mais interessantes para a regularização fiscal e a própria gestão tributária e contábil da empresa”, analisa João Muniz Leita, consultor tributário e fiscal.
Podem ser negociadas tanto as dívidas aduaneiras e tributárias, em cobrança pela Receita Federal, quanto os débitos inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Grande parte das empresas considera a transação fiscal um programa mais limitado e adesão mais complicada, pois depende de critérios de avaliação da própria Procuradoria. Por conta deste cenário, parte dos empresários prefere ficar em compasso de espera”, afirma.
Os critérios citados por Leite se referem ao entendimento da própria PGFN quanto ao nível de dificuldade para recuperação da empresa, considerando dados como faturamento da empresa nos últimos anos, quantidade de empregados contratados e demitidos (durante a pandemia), direitos e obrigações correntes entre outros fatores.
Contribuintes têm oito opções de transação tributária com a PGFN
Atualmente existem oito modalidades de transação tributária, que preveem descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa. “As empresas que aderem a transação tributária podem conseguir antecipar o recebimento de créditos tributários, cujas discussões podem se arrastar até mesmo para o Poder Judiciário, viabilizando também a adesão antes da inscrição do débito em dívida ativa e sua consequente majoração”, explica o especialista.
Modalidades abertas e prazos para adesão ainda vigentes:
– Débitos contenciosos relacionados a processos de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) de empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias podem ser negociados até 31 de agosto de 2021. Os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor principal, multa e juros.
– A transação excepcional, destinada aos débitos que a PGFN entende como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia nos negócios, pode ser solicitada até 30 de setembro de 2021. O Valor da dívida deve ser de até R$ 150 milhões, a ser parcelado até em 72 meses, com descontos de 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Para pessoas físicas e optantes pelo Simples é previsto o parcelamento em 133 meses entre outros benefícios.
– Produtores rurais também podem aderir à transação excepcional para débitos rurais e fundiários, nos casos de dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária entre outros, com entrada mínima de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses, com desconto de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender do público-alvo.
– Não há data limite de adesão para acordos de transação individual propostos pelo devedor e também pela PGFN para dívida total acima de R$ 15 milhões, com capacidade de pagamento insuficiente e cujas dívidas foram suspensas por decisão judicial com valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas por penhora, fiança ou seguro. Também podem ser enquadrados o devedor falido em processo de liquidação ou recuperação e entes públicos, independentemente do valor da dívida nos dois casos.