Francisco Roberto da Silva Jr*
Apesar de triste, vivemos um momento histórico que será impresso em todos os livros de história como uma pandemia mundial e de proporções sem precedentes, alterando a realidade social, cultura e organizacional de grande parte do mundo. Mesmo assim, tem causado a morte de milhares de pessoas e provavelmente infectando milhões pelo mundo.
Tendo o Direito um papel regulador dos conflitos sociais, neste momento em especial o Poder Executivo tem legislado com intuito de adequar as novas situações criadas pela disseminação do vírus.
Dentre os setores mais afetados estão os prestadores de serviços de turismo e cultura, assim, a MP 948/2020 dispõe sobre os casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos destes setores, duramente afetado pelo impedimento de concentração de pessoas como festas, eventos corporativos, shows, etc., seguindo a regra do artigo 21 da Lei 11.771/2008, que determina quais empresas podem ser consideradas como prestadoras de serviços turístico, a saber: empresas de meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos, inclui, ainda, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços, como, restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
A medida traz uma possibilidade negocial para solução dos casos em aberto, vez que, não é correto atribuir exclusivamente aos empresários o custo destas medidas, assim, a MP buscou equalizar a situação, prevendo que as empresas ou empresários não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, com a condição de assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, ou disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, ofertados pela empresa, a ser utilizado pelo prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia, ou, ainda, abriu possibilidade para que as partes formalizem um acordo negociado entre as partes.
A MP determina ainda, que tais operações ocorram sem qualquer custo ou multa aos consumidores, desde que a solicitação seja feita em até 90 dias a contar da publicação da MP, ou seja, as solicitações devem ser feitas até 07 de julho de 2020.
Para os casos em que não houver acordo, o consumidor deverá restituído do valor pago, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A MP também tem foco nos contratos já firmados entre os artistas e as empresas, prevendo que aqueles contratados até 08 de abril de 2020, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Entretanto, caso não prestem os serviços contratados no prazo determinado entre as partes, o valor recebido deverá ser devolvido, devidamente atualizado pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, também a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Finalmente, também de modo a pacificar a situação e evitar uma enxurrada de ações judiciais, a MP determina que a situação causada pelo COVID-19, caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, estipuladas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que determinam as sanções administrativas para as infrações das normas de defesa do consumidor.
Assim, há que se atentar ao prazo para negociação e buscar uma solução adequada para as partes afetadas pela crise vivida nos setores turismo e cultura, em razão da pandemia do COVID-19.
*Por Francisco Roberto da Silva Jr, sócio da área cível, contratos e licitações do Briganti Advogados.