Álcool em gel, luvas e máscaras contra a COVID-19 são considerados fins de créditos de PIS/COFINS

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*Thaís Iovine Zukovski e Andre Henrique Azeredo Santos

No começo deste mês, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021, pela qual reconhece que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a COVID-19, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/COFINS (regime não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se enquadram no conceito de EPI.

Contudo, segundo a Receita Federal, se tais itens forem fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

O entendimento partiu do conceito legal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da Solução de Consulta COSIT no 183/2019 e, também, da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.221.170/PR, segundo o qual somente podem ser considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a execução da atividade da empresa, assim entendidos: (i) aqueles sem os quais a empresa não consegue operar (ou opera com perda de qualidade); ou (ii) aqueles obrigatórios pelas características da empresa ou por imposição legal.

Em relação especificamente às máscaras de proteção individual, embora expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta nº 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, a Receita Federal entendeu tratar-se de insumo em razão da imposição legal que recai sobre a sua utilização, nos termos dos itens 49 a 54 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, igualmente limitado àquelas oferecidas aos trabalhadores alocados na produção dos bens e serviços.

A posição da Receita Federal reforça o raciocínio de que despesas, obrigatórias por força de lei ou ato normativo, devem gerar créditos de PIS/COFINS, pelo critério da relevância (imposição legal).

Assim, consequentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021 pode reforçar a argumentação relativa ao direito de crédito de PIS/COFINS sobre outros itens obrigatórios por força de lei, tais como gastos com adequação obrigatória à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), despesas com auditoria independente para empresas listadas na Bolsa de Valores e gastos com benefícios a funcionários quando decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outros.

Autores: 

Thaís Iovine Zukovski, sócia do FAS Advogados na área de Tributário Consultivo

Andre Henrique Azeredo Santos, sócio do FAS Advogados na área de Tributário Contencioso

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