Segundo o advogado Sergio Vieira, a legislação vigente ainda não prevê consequências no âmbito social para quem se opõe a imunização
“Ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”.
A frase do presidente Jair Bolsonaro em agosto ainda causa discussão, em especial no cenário onde diversas farmacêuticas como a Moderna, Sinovac e Pfizer divulgaram os resultados das pesquisas das vacinas contra covid-19 — em fase três dos testes clínicos.
A previsão é que algumas possam ser utilizadas ainda este ano. No Reino Unido, por exemplo, a campanha vacinal em massa começou na terça-feira, 8.
No Brasil, é possível que essa vacina seja obrigatória?
Segundo o advogado Sergio Vieira, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, há diversos caminhos para que a imunização seja imposta à população.
Lei da compulsoriedade
O primeiro ponto, acima de tudo, é que a lei nº 13.979/ 2020, assinada pelo próprio presidente em 6 de fevereiro, prevê que para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderá ser realizada a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas, aponta.
Além disso, caso o Supremo Tribunal Federal decida por tornar essa cobertura vacinal obrigatória, os argumentos giram em torno da Constituição Federal.
“No artigo 196, é apontado ser dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos. Nesse caso, a proteção coletiva à saúde se sobressai à autonomia individual de decidir sobre se vacinar ou não. Nenhum direito é absoluto, assim como nenhum direito precisa ser aniquilado, absolutamente, para prestigiar o outro”, garante.
STF vota
O Supremo Tribunal Federal irá julgar sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 durante sessão que terá início nesta sexta-feora (11 de dezembro) e término em 18 de dezembro.
A tendência é que o Plenário adote posição favorável à vacinação obrigatória, visto que já demonstrou esse posicionamento antes.
No caso de crianças e adolescentes, sob cuidado dos responsáveis, a não imunização tem consequências conforme antecipa o Estatuto da Criança e do Adolescente. “É previsto cobrança de multa de três a 20 salários mínimos e a impossibilidade de frequentar creches, por exemplo”, aponta o advogado.
Para Sergio Vieira, cabe à Justiça determinar as punições em casos de não cumprimento da imunização. Da mesma forma, o ato de se recusar a tomar a vacina de uma doença altamente contagiosa pode incorrer naquilo que o Código Penal define como infração de medida sanitária preventiva, que assim prevê no art. 268. “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode resultar em multa e detenção de um mês a um ano”, cita.