Home-office, a lei e 12 respostas

In Economia On
- Updated

Com a disseminação da COVID-19, causador do Coronavírus, muitos funcionários tiveram de trabalhar em home-office, cumprindo recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde). A medida também faz parte das orientações do Ministério da Saúde para diminuir o fluxo de pessoas nas ruas, nos transportes públicos, evitando aglomerações e mais chances de o vírus se espalhar. 

Entretanto, com a velocidade que as empresas tiveram de adotar o home-office, nem todas as dúvidas sobre as regras para este tipo de sistema de trabalho foram esclarecidas em tempo.

Para auxiliar nas principais dúvidas, no que rege a CLT, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, responde a 12 perguntas sobre o tema. Confira:

1) As empresas podem promover o teletrabalho? Existe alguma legislação específica para isso?

Sim, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a regulamentar expressamente o regime de teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E, que se caracteriza pela prestação dos serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

2) O que a empresa deve se atentar no caso de teletrabalho?

Para a alteração do regime presencial para a modalidade de teletrabalho, além de ser necessária a concordância de ambas as partes. A empresa deve elaborar aditivo contratual, no qual devem constar as atividades a serem desenvolvidas e as regras a respeito da responsabilidade pelos custos relativos à infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto.

3) Em caso de afastamento pelo contágio do COVID-19, a empresa deve pagar pelos 15 dias?

A princípio, assim como nos demais casos de doença, a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado diagnosticado com o COVID-19 seria do empregador, conforme artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91.

Contudo, em 19 de março deste ano, o Governo Federal, nos meios de comunicação, declarou que arcará com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador.  

4) O que diz a Lei 13.979/2020?

A Lei 13.979/2020, editada pelo Governo Federal, estabelece medidas que poderão ser tomadas para o enfrentamento do COVID-19, a fim de proteger a coletividade. No que se refere às ausências ao trabalho decorrentes da adoção das referidas medidas, a lei prevê que o período correspondente ao isolamento (casos confirmados) e à quarentena (casos suspeitos) será considerado como falta justificada.

5) Ele pode ser encaminhado ao INSS, após os 15 dias?

Os empregados diagnosticados com o COVID-19 (casos confirmados), após os 15 primeiros dias poderão ser encaminhados ao INSS para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/91.

6) A empresa pode decretar férias?

Sim, a decisão sobre a época de concessão das férias é uma prerrogativa da empresa (artigo 136 da CLT) e, embora a legislação (artigo 135 da CLT) preveja que as férias devem ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, a situação atual de emergência de saúde pública autoriza a relativização da norma, com base no artigo 8º da CLT. Ele estabelece que os interesses particulares ou de classe não poderão prevalecer sobre o interesse público.

7) A empresa pode decretar férias coletivas?

Sim, conforme autoriza o artigo 139 da CLT, o empregador poderá conceder férias coletivas para todos os empregados da empresa ou de determinados setores.

8) Como os sindicatos podem auxiliar empregados em casos de dúvidas ou em que o colaborador possa se sentir prejudicado? 

Os empregados podem procurar o sindicato da categoria para denunciar práticas irregulares cometidas pela empresa durante esse período emergencial. As entidades possuem ainda serviços de assessoria jurídica para aqueles que se sentirem lesados e pretenderem buscar seus direitos judicialmente.

9) A empresa pode exigir que o empregado vá trabalhar mesmo diante de riscos como uma pandemia?

A situação atual exige bom senso das empresas. A exigência de comparecimento ao local de trabalho, no caso de inexistência de condições mínimas que garantam um ambiente seguro, pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado por justa causa aplicada ao empregador.

10) O empregado pode se recusar a ir trabalhar, caso a empresa não adote medidas seguras? Que tipo de conflito pode se dar?

Embora seja obrigação do empregado a prestação dos serviços, é dever da empresa garantir a proteção da saúde e segurança de seus trabalhadores (artigo 157 da CLT).

Assim, nos casos em que a empresa não adota medidas mínimas de prevenção, é válida a recusa do empregado de trabalhar em área que ofereça risco iminente à sua saúde, sendo possível, inclusive, a justa rescisão do contrato de trabalho por “perigo manifesto de mal considerável”, conforme artigo 483 da CLT.

11) As empresas devem adotar algum termo por escrito, formalizando o home office com os funcionários?

O home office, quando utilizado eventualmente, não necessita de previsão contratual. Contudo, caso seja prolongado e adotado como regime de teletrabalho, é necessária a formalização por aditivo contratual.

12) A empresa pode suspender o vale-transporte no período em que o trabalhador estiver em home-office?

Sim. Como não haverá deslocamento do trabalhador, o vale-transporte pode ser suspenso.

You may also read!

Santo André amplia quadro de profissionais de educação inclusiva e entrega novas salas de recursos

Profissionais irão atuar no Atendimento Educacional Especializado; rede municipal agora dispõe de 48 salas de recursos multifuncionais A Secretaria de

Read More...

ETEC Ribeirão Pires: Lixeira inteligente utiliza IoT para separação de material reciclável

'Recolheai' foi desenvolvido, em primeiro lugar, por alunos do Ensino Médio integrado ao Técnico em Informática para Internet da

Read More...

3ª Corrida e Caminhada de Nossa Senhora do Pilar tem inscrições abertas para 8km e 4 km

Evento esportivo alia fé e superação em percurso desafiador e integra, acima de tudo, programação da Festa do Pilar A

Read More...

Leave a reply:

Your email address will not be published.

Mobile Sliding Menu