Reforma tributária: a partir de 3 de agosto, notas fiscais sem IBS e CBS poderão ser rejeitadas

In ABCD, Canto do Joca, Economia On
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Giovanna Villegas é advogada associada da equipe tributária do VLF Advogados, com atuação focada em demandas tributárias estratégicas e em Reforma Tributária.

Muitas empresas organizaram seu cronograma de adaptação à reforma tributária considerando 2027 o primeiro ano de impacto relevante, já que é nesse exercício que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passa a substituir o PIS e a Cofins. Esse planejamento, contudo, deixa de fora um marco bem mais próximo, de natureza operacional.

Em 3 de agosto de 2026, encerra-se o período de flexibilização das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos, de modo que as notas emitidas sem o preenchimento correto dos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à CBS deixam de ser autorizadas pelo sistema.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo, estabeleceu em seu art. 348, § 1º, que, durante o ano de 2026, fica dispensado o recolhimento desses tributos desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas em lei.

O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta que, ainda que haja descumprimento, será lavrado auto de infração e o contribuinte será intimado a sanar a irregularidade no prazo de 60 dias. Em síntese, durante 2026 o contribuinte somente estará sujeito ao recolhimento efetivo do IBS e da CBS caso deixe de emitir os documentos fiscais exigidos, dispondo ainda de prazo para corrigir a falha.

Para regulamentar os documentos fiscais a serem recepcionados pelo IBS e pela CBS, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, cujo art. 3º prevê que a penalidade pela ausência de registro do IBS e da CBS nos documentos fiscais somente passará a incidir quatro meses após a publicação do regulamento dos tributos. Esse prazo de tolerância encerra-se em 3 de agosto de 2026.

A ausência dos campos de IBS e CBS não acarreta, por si só, a aplicação automática de multa. O efeito direto do encerramento da flexibilização é a rejeição do documento pelo sistema autorizador (NT 2025.002-RTC, campo UB12-10), o que impede a emissão da nota e, por consequência, a formalização regular da operação.

Portanto, a penalidade depende de conduta posterior do contribuinte. Rejeitada a nota por falta desses campos, a empresa pode ainda assim realizar a operação, entregando a mercadoria ou prestando o serviço sem documento fiscal válido, hipótese que configura operação descoberta de documento fiscal. É sobre essa conduta, e não sobre a simples rejeição, que incide a multa prevista no art. 341-G, XI, da Lei Complementar nº 214/2025, correspondente a 100% do tributo de referência.

O dimensionamento dessa penalidade em 2026 merece atenção porque a base de cálculo não corresponde às alíquotas-teste aplicadas durante o período de transição. A legislação, com a redação incluída pela Lei Complementar nº 227/2026, criou base específica para o cálculo da multa, separando o imposto efetivamente devido daquele utilizado como parâmetro sancionatório. Nos termos do art. 341-G, § 5º, III, alíneas “a” e “b”, o tributo de referência corresponde a 6% do valor da operação para a CBS e a 12% para o IBS, o que resulta em exposição potencial de 18% do valor da operação.

A legislação prevê ainda outras infrações relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias, a exemplo de entregar em atraso, deixar de entregar ou fazer em desacordo com a legislação a escrituração fiscal, hipótese sujeita a multa de 20 UPF por período de apuração (art. 341-G, IV, “a”, da LC 214/2025), ou de emitir documento fiscal não idôneo, punível com multa de 66% do tributo de referência (art. 341-G, XIII, da LC 214/2025).

Diante do prazo, a preparação para 3 de agosto concentra-se em assegurar que o sistema emissor esteja apto a preencher os grupos de campos de IBS e CBS conforme a versão vigente da Nota Técnica 2025.002-RTC, condição sem a qual a nota não será autorizada. Na maioria das empresas, essa atualização é entregue pelo fornecedor do ERP ou do software de emissão, de modo que a tarefa interna passa a ser confirmar que ela foi aplicada e validar a emissão em cenário real.

Como o preenchimento é montado a partir de informações já cadastradas, a revisão da classificação tributária e dos cadastros de produtos, serviços e clientes é o que costuma concentrar as inconsistências e demandar mais tempo, especialmente em operações de grande volume.

Testar essas parametrizações no ambiente de homologação, com operações representativas e não apenas com casos isolados, permite que os códigos de rejeição apareçam ainda na fase de teste, antes de bloquearem a emissão em produção. Ainda, uma rotina de contingência definida com antecedência evita que eventuais rejeições em volume nos primeiros dias sejam enfrentadas por decisão improvisada.

FONTE: Giovanna Villegas é advogada associada da equipe tributária do VLF Advogados, com atuação focada em demandas tributárias estratégicas e em Reforma Tributária.

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