O consumidor que comprou imóvel residencial ou comercial, terreno ou lote, nos últimos cinco anos, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que essa taxa, cobrada pelas prefeituras, deve ser calculada com base no valor de mercado, isto é, o valor real pago pela compra.
Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), valor do negócio ou valor venal de referência.
“A pessoa descobre se pagou a mais observando os valores relacionados à transação imobiliária específica. Basta ver na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela Prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade manifesta e o direito à devolução”, orienta o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
O proprietário lesado pode entrar com ação de repetição do indébito a fim de reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.
“Em caso de dúvida, o comprador pode procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que um profissional analise as regras do município e verifique os valores cobrados”, indica Posocco.
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O Posocco & Advogados Associados foi fundado em 1999.
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Texto: Emanuelle Oliveira (Mtb 59.151/SP)/Divulgação