Aparecido Inácio da Silva, Cidão*
Existe hoje no Brasil uma séria controvérsia sobre a instituição da Contribuição Negocial que, na visão de parcela do empresariado e de advogados tributaristas, caso seja instituída como está em discussão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trará insegurança jurídica. Primeiro e antes de tudo há que se perguntar: a quem, ou para quem, esse novo entendimento geraria insegurança jurídica
Que se saiba a maior insegurança até este momento ficou para os sindicatos, pois com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.467/17 e, mesmo continuando a gozar de respaldo constitucional, lhes fora retirado ou mantido de maneira precária o seu sistema de arrecadação para a manutenção e funcionamento das suas atividades.
O que se discute hoje entre os ministros do STF não é a volta do Imposto Sindical criado nos anos 1940 pelo governo Vargas e mantido em lei por mais de 70 anos, porém outra forma de contribuição. Não há nesse aspecto qualquer risco de retrocesso, como apregoam alguns, mas forma legitima de manter o sistema sindical em funcionamento e cumprindo seu papel tal qual define o Artigo 8º da Constituição Federal (CF).
Aliás, trata-se de Contribuição Negocial atrelada ao desempenho da instituição sindical tendo à frente o processo da negociação coletiva e o fato de que, para ter acesso ao desconto, os sindicatos precisam apresentar resultados concretos. O que difere radicalmente do antigo imposto sindical obrigatório ao qual não havia contrapartida alguma.
Em outras palavras, por esse novo entendimento o acesso aos recursos virá caso haja negociação coletiva e percentuais de reajustes estejam assegurados aos trabalhadores. Sendo assim, a Contribuição Negocial será o instrumento fundamental para manter de pé a funcionalidade dos sindicatos que só terá validade efetiva após submetida à aprovação via assembleia de trabalhadores.
Sem recursos não é possível aos sindicatos conduzir com a mínima eficácia a luta dos trabalhadores a um patamar mínimo de organização e de conquistas. Sequer para defender os direitos existentes (férias, 13º Salário, redução de jornada, etc.).
Afora isso, o objetivo é impedir à classe que vive do trabalho de lutar de maneira organizada em prol dos seus direitos. Assim como é despropositada a ideia de que os instrumentos normativos (acordos, convenções, etc.) resultantes de negociações no âmbito das relações de trabalho sejam válidos apenas aos que contribuem financeiramente às entidades sindicais na condição de associados.
No nosso entendimento trata-se de um profundo equívoco vez que esse modelo em nada contribui na defesa da solidariedade de classe, na unidade do grupo e na sua politização. Manter o tal modelo serve apenas para descaracterizar e aumentar a divisão entre os próprios trabalhadores. É reforçar o individualismo e acabar com o que dar sentido à ação sindical que são os interesses coletivos.
Tal norma pode ser aceita, tolerada, quando se trata de regras de mercado, tal como ocorre com os planos de saúde privada que requer essa condição dos que, por via de contrato, tenham acesso aos serviços, não com a ação sindical.
*Aparecido Inácio da Silva é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos
de São Caetano do Sul, advogado e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP