Quando se trata de relacionamentos amorosos, nem todos os casais desejam assumir o compromisso formal de uma união estável ou casamento.
Mas, para aqueles que preferem manter o status de namoro e evitar qualquer confusão jurídica, existe uma solução pouco conhecida: o contrato de namoro.
Criado em 1990, esse documento permite, em primeiro lugar, que casais estabeleçam acordos claros e transparentes em relação às suas relações.
A legislação brasileira, por meio da Lei 9.278 de 1998, estabelece critérios subjetivos para caracterizar uma união estável, como a durabilidade, publicidade, continuidade e o objetivo de constituir família.
No entanto, a falta de critérios claros pode, por exemplo, gerar interpretações divergentes e até mesmo a judicialização das relações.
Diferentemente do namoro, uma união estável não formalizada legalmente é tratada, acima de tudo, como uma comunhão parcial de bens.
Isso significa que, em caso de separação, cada parceiro levará consigo os bens adquiridos antes do relacionamento, além de metade dos bens adquiridos durante a união.
A clareza proporcionada pelo contrato de namoro
O contrato de namoro surge como uma alternativa para casais que desejam proteger seus patrimônios e evitar interpretações ambíguas em caso de separação ou falecimento.
Ele serve como um instrumento de planejamento financeiro.
Ao estabelecer as condições do relacionamento, como a independência patrimonial, as obrigações financeiras e a inexistência de intenção de constituir família, o contrato de namoro traz maior segurança para ambas as partes envolvidas.
Embora muitas pessoas desconheçam a existência do contrato de namoro, ele está disponível em todos os cartórios do país.
Para celebrar o contrato, o casal deve procurar um cartório de notas e apresentar seus documentos pessoais.
É recomendável, em conclusão, contar com a assessoria de um advogado.
Isso para garantir que as cláusulas do contrato estejam de acordo com as intenções e interesses das partes.
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