Parecer do MPF lembra que Supremo já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação em contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos
O Poder Público pode firmar contratos de gestão com organizações sociais para a gestão de serviços em Saúde sem necessidade de licitação.
Isso, conforme prevê a Lei 9.637/1998, a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) enviou ao STF, em primeiro lugar, parecer favorável à Reclamação Constitucional 46.631/SP.
Ela é contra decisão judicial que suspendeu contratos de gestão firmados entre São Bernardo e a Fundação do ABC para serviços de saúde.
O parecer é, acima de tudo, do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista.
Questionamento
A Fundação do ABC questiona decisão da Justiça de São Paulo, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSP).
A decisão suspende contratos de gestão que previam o gerenciamento de serviços de Saúde em unidades públicas de São Bernardo pela FUABC.
Os contratos foram suspensos sob o entendimento de que a atividade deveria ser prestada diretamente pelo Poder Público.
Para reverter a decisão, a Fundação do ABC ajuizou reclamação constitucional, argumentando que o tema já está pacificado na jurisprudência do STF.
“Essa questão já foi tratada e pacificada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal”, considera o gerente corporativo Jurídico da FUABC, Dr. Sandro Tavares.
E diz mais: “Infelizmente, o assunto entrou outra vez em discussão e tivemos que recorrer novamente ao STF.”
O advogado lembra: “Em meados de agosto, o Ministério Público Federal encaminhou ao Supremo parecer favorável à FUABC e publicou em seu site notícia detalhando os fundamentos de nossa reclamação constitucional.”
Em conclusão, ele diz: “Estamos confiantes de que, em breve, o tema será apreciado pela Corte e que o entendimento anterior será ratificado”.
STF já validou
No parecer do MPF, o subprocurador-geral lembra que o STF já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação nesses casos.
Ou seja, em celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as OSs para a prestação de serviços públicos não exclusivos (ADI 1.923/DF).
Na ocasião, foram considerados constitucionais dispositivos da Lei 9.637/1998 (das OSs) e da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
O STF reconheceu, além disso, a possibilidade de atuação indireta, por meio do fomento e de contrato com organizações sociais, em setores particularmente sensíveis, como o da Saúde.
Para Wagner Natal, a sentença da Justiça paulista é inválida, pois anula contratos que estavam de acordo com a legislação e com a jurisprudência do STF.
Assim, segundo ele, o Supremo deve, em conclusão, declarar a procedência da reclamação constitucional para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com a observância da jurisprudência já consolidada (com informações do MPF).